quarta-feira, 27 de janeiro de 2010

RESPONSABILIDADE TÉCNICA

Em 15 de outubro de 1993, o Conselho Regional de Medicina Veterinária – MG, lançou através da resolução N° 205, o Manual de Orientação para as Atividades de Responsabilidade Técnica, que fio atualizado pela resolução N° 310 / 2002, a fim de torná-lo um instrumento balizador exercício profissional do Médico Veterinário e do Zootecnista.
Quem é o Responsável Técnico?
O responsável técnico (RT) é o profissional que deverá ter autoridade e competência para capacitação de pessoal, elaborar o manual de boas praticas de fabricação e manipulação, responsabilizar-se por toda provação ou rejeição de matérias primas, insumos, produtos semi-acabados, procedimentos, metodologias, equipamentos; supervisão dos princípios e/ou metodologias que constam no manual.
Sendo assim, o Responsável Técnico, é o profissional cuja missão é referendar ao consumidor a qualidade do produto final ou do serviço prestado, de modo que responde civil e penalmente por eventuais danos que possam ocorrer ao consumidor decorrentes de sua conduta profissional, uma vez caracterizada a sua culpa, seja por negligência, imprudência, imperícia ou omissão.
Deve o profissional, portanto, assegurar-se de que o estabelecimento com o qual assumirá ou assumiu a responsabilidade técnica, encontra-se efetiva e legalmente habilitado ao desempenho de suas atividades e que só podem funcionar sob a responsabilidade de um técnico legalmente habilitado e regularmente escrito no órgão fiscalizador de sua profissão, neste caso o Regional de Medicina Veterinária (CRMV-MG).
Em última análise o responsável técnico é uma espécie de tutor, um fiscal do consumidor, e a sua principal função é orientar preventivamente e treinar, com competência técnica, funcionários e empreendedores.
Segue abaixo, uma relação de estabelecimentos que necessitam de Responsável Técnico para desempenharem as suas funções:
1 – INDÚSTRIA DE CARNE – Estabelecimentos (matadouros e frigoríficos; fábricas de conserva e/ou embutidos; entrepostos de carne e derivados;indústria de subprodutos derivados) que abatam, industrializam, manipulam, armazenam, beneficiam e embalam produtos ou derivados da carne (bovina, suína, avícola e aquícola).
2 – INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS – Estabelecimentos que industrializam, manipulam, beneficiam, embalam e armazenam produtos ou derivados do leite.
3 – INDÚSTRIA FARMACÊUTICA DE PRODUTOS DE USO VETERINÁRIO – estabelecimentos que industrializam produtos de uso veterinário
4 – ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZEM ALIMENTOS PARA ANIMAIS – Estabelecimentos que manipulam ingredientes para a produção de alimentos e suplementos alimentares para animais.
5 - CASAS AGROPECUÁRIAS, PET SHOPS E OUTROS Estabelecimentos que comercializam e/ ou distribuem produtos de uso veterinário, ra-ções, sais minerais e animais.
6 – SUPERMERCADOS E SIMILARES – Estabelecimentos que comercializam, manipulam, embalam ou armazenam produtos de origem animal, e seus derivados e/ou comercializam produtos de uso veterinário.
7 – EXPOSIÇÕES, FEIRAS, LEILÕES E OUTROS EVENTOS PECUÁ-RIOS.
8 – PRODUÇÃO ANIMAL - Estabelecimento que cria animais (bovinos, eqüídeos, ovinos, caprinos e bubalinos).
9 – ZOOLÓGICOS, PARQUES NACIONAIS, CRIATÓRIOS DE ANIMAIS SILEVSTRES.
10 – EMPRESAS CONTROLADORAS DE PRAGAS URBANAS
11 – AQUICULTURA – estabelecimentos que produzem animais aquáticos (peixes ornamentais, peixes para consumo, rã e camarão) e pelos estabelecimentos de pesque e pague.
12 - APICULTURA – Empreendimentos que produzem, manipulam, beneficiam e distribuem produtos derivados de apicultura.
13 – AVICULTURA - Empreendimentos avícolas que ovos e frangos de corte, incubatórios avícolas, e estabelecimentos avícolas destinados à recepção, higienização e embalagem de ovos.
14 – SUINOCULTURA – Empreendimentos suinícolas que produzem matrizes, reprodutores, leitões e cevados para o abate.
15 – ESTRUTICULTURA – Criadouros de avestruz de ciclo completo ou parcial e incubatórios.
16 – SERICULTURA – Estabelecimentos que se dedicam à produção e ao comercio de ovos, larvas e casulos do bicho da seda.
17 – ESTABELECIMENTOS DE MULTIPLICAÇÃO ANIMAL - estabelecimentos produtor de sêmem, embriões, produtos de botijões criobiológicos para sêmem e embriões.